Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.758.453
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO. OMISSÕES. ACÓRDÃO. FALTA. INDICAÇÃO. DO CPC. DEFICIÊNCIA, ART. 1.022 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o art. 489 – apontado como malferido – não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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