Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.758.016
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E MANUTENÇÃO DOS ÓBICES. INTERRUPÇÃO DO 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS ART. 1.022 REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial em ação de arbitramento de honorários, no qual a parte embargante alega fatos supervenientes e omissões quanto à análise de acórdãos paradigmas e à impugnação da referente ao marco interruptivo da prescrição. Súmula 7/STJ
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não se reconhece a violação do do NCPC quando há o art. 1.022 exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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