Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.758.000
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRAZO ÂNUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021
DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A matéria relativa ao prazo ânuo foi suscitada somente no
presente agravo interno, caracterizando evidente inovação recursal,
o que impossibilita o exame do ponto nesta Corte Superior.
2. A revisão das premissas fáticas que levaram o tribunal de origem
a reconhecer a prescrição intercorrente, como a análise da dinâmica
das diligências e a ausência de bens penhoráveis, encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não
é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno não provido.
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