Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.757.946
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
VENDA. IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROVA.
ART. 435 DO CPC. DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE.
APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A juntada tardia de provas só é possível em relação a documentos
considerados prescindíveis à propositura da ação e desde que
inexista má-fé na sua ocultação e, ainda, que seja observado o
princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).
3. No caso, o conteúdo da alegada prova nova não corresponde a um
fato superveniente e não foi demonstrada a razão pela qual os
aludidos documentos não acompanharam a petição inicial, sendo, pois,
inviável a sua juntada extemporânea.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.