Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.757.946

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VENDA. IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROVA. ART. 435 DO CPC. DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A juntada tardia de provas só é possível em relação a documentos considerados prescindíveis à propositura da ação e desde que inexista má-fé na sua ocultação e, ainda, que seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). 3. No caso, o conteúdo da alegada prova nova não corresponde a um fato superveniente e não foi demonstrada a razão pela qual os aludidos documentos não acompanharam a petição inicial, sendo, pois, inviável a sua juntada extemporânea. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

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