Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.757.575
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO (ART.
155, CAPUT, CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e
83 do STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 155, caput, do
Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. Reconhecimento, pelas
instâncias ordinárias, de multirreincidência específica em crimes
patrimoniais, maus antecedentes e valor estimado da res furtiva
superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, além de
motivação voltada à aquisição de entorpecentes e ausência de
restituição dos bens.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em essência
pelo Tribunal estadual, com redução da pena. Decisão monocrática no
STJ que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial por
demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por
conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência consolidada
(Súmula 83/STJ).
4. Pedido. Pretensão de reconhecimento da atipicidade material pela
insignificância; subsidiariamente, fixação do regime inicial aberto,
com paralisação da regra do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da
tipicidade material por insignificância, diante de
multirreincidência específica, maus antecedentes, valor da res
furtiva superior a 10% do salário mínimo e ausência de restituição,
pode ser tratada como mera revaloração jurídica sem reexame
probatório, afastando a Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a jurisprudência
consolidada do STJ, que inviabiliza a insignificância em cenário de
reiteração criminosa, pode ser superada no caso, afastando a
incidência da Súmula 83/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se, não acolhida a
insignificância, é possível fixar regime inicial aberto para
reincidente com maus antecedentes e pena inferior a 4 anos, à luz do
art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental supera os pressupostos formais, por enfrentar
os fundamentos da decisão monocrática, afastando-se o óbice da
Súmula 182/STJ, mas não logra infirmar os fundamentos do decisum
agravado.
9. A pretensão de redimensionar o valor da res furtiva com base em
estimativas defensivas e de reavaliar a proporcionalidade entre a
lesão patrimonial e a reprovabilidade da conduta demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
10. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, subsiste fundamento
autônomo suficiente: a orientação consolidada do STJ afasta a
insignificância em hipóteses de reiteração criminosa e
multirreincidência específica em crimes patrimoniais, ressalvadas
situações excepcionalíssimas socialmente recomendáveis, não
configuradas no caso, o que atrai a Súmula 83/STJ.
11. O conjunto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias -
multirreincidência específica, maus antecedentes, valor da res
superior a 10% do salário mínimo, ausência de restituição, e
motivação ligada à aquisição de entorpecentes - evidencia ausência
dos vetores cumulativos exigidos para a insignificância (reduzido
grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), afastando a
atipicidade material e o furto famélico.
12. Os precedentes defensivos não revelam identidade fática com o
caso concreto e não demonstram superação da orientação pacificada,
cabendo à parte, por força do princípio da dialeticidade, o cotejo
analítico de julgados contemporâneos apto a afastar a incidência da
Súmula 83/STJ, ônus não cumprido.
13. Inviável a fixação do regime inicial aberto: a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e da agravante da
reincidência justifica a manutenção do semiaberto, nos termos do
art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ, inexistindo
excepcionalidade para abrandamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, caput; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 33, § 3º; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 269/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 221.999/RS, Terceira
Seção; STJ, AgRg no HC 854.817/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 2.189.527/SC, Quinta Turma, j. 05.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STF,
HC 84.412/SP.
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