Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.757.500
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO. VIA INADEQUADA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A alegação de suspeição ou impedimento de magistrado deve ser suscitada em incidente próprio, e não em sede de embargos de declaração. Quanto ao mérito, o acórdão embargado assentou que rever a conclusão da origem sobre a existência de culpa concorrente demandaria o revolvimento fático-probatório, óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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