Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.757.475

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ABALO DE CRÉDITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS “VELHOS”. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC) E DE DEVER DE INTIMAÇÃO (ART. 933 DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ, 211/STJ E 282/283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação na qual se discutiu negativa de prestação jurisdicional e juntada posterior de documentos apresentados somente na apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente; (ii) seria possível a juntada tardia de documentos preexistentes com base no art. 435, parágrafo único, do CPC; (iii) houve violação dos arts. 371, 493 e 933 do CPC por ausência de análise da prova, de fatos supervenientes e de intimação das partes; e (iv) estariam superados os óbices de prequestionamento e de reexame de provas. 3. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão acolhe razões suficientes para resolver integralmente a controvérsia. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da tese e explicita a razão de decidir. 4. A juntada posterior de documentos exige novidade fática; papéis preexistentes à instrução são atingidos pela preclusão e não se enquadram no art. 435, parágrafo único, do CPC. A tentativa de valorar tais documentos na via especial demanda reexame probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. A ausência de fato superveniente afasta o art. 493 do CPC, e não há dever de intimação nos termos do art. 933 do CPC quando se cuida de documentos “velhos”. Sem debate específico sobre essas normas, incidem as Súmulas 211/STJ e 282 e 283/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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