Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.756.909
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E À RECUPERAÇÃO IN SITU.
INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE NA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VIA.
INADEQUAÇÃO. .
1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrentou expressamente
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo
desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos
levantados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam
suficientes para embasar a conclusão.
2. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegada
violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 e do art. 5º do
Decreto Federal n. 750/1993, consignando expressamente que a
ausência de demonstração clara e objetiva do descompasso entre o
acórdão recorrido e os dispositivos invocados atrai a incidência
analógica da Súmula 284 do STF, não havendo omissão a ser suprida.
3. Da mesma forma, a questão do julgamento ultra petita foi
expressamente enfrentada com base na interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, cujos fundamentos são claros
e compreensíveis.
4. A pretensão de corrigir suposta premissa fática na aplicação da
Súmula 7/STJ demandaria, ela própria, o revolvimento do acervo
probatório, tornando a via eleita inadequada para esse fim.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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