Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.756.909

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E À RECUPERAÇÃO IN SITU. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE NA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VIA. INADEQUAÇÃO. . 1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrentou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos levantados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão. 2. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegada violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 e do art. 5º do Decreto Federal n. 750/1993, consignando expressamente que a ausência de demonstração clara e objetiva do descompasso entre o acórdão recorrido e os dispositivos invocados atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, não havendo omissão a ser suprida. 3. Da mesma forma, a questão do julgamento ultra petita foi expressamente enfrentada com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial, cujos fundamentos são claros e compreensíveis. 4. A pretensão de corrigir suposta premissa fática na aplicação da Súmula 7/STJ demandaria, ela própria, o revolvimento do acervo probatório, tornando a via eleita inadequada para esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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