Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.756.643

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes suscitadas, ainda que decida em sentido desfavorável à parte. 2. Crédito extraconcursal não se submete aos efeitos da recuperação judicial, podendo a execução prosseguir no juízo competente, sobretudo após o exaurimento do stay period, sendo desnecessária a prévia manifestação do juízo recuperacional acerca da penhora, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que também afasta a alegada divergência jurisprudencial. Precedentes. 3. Matérias, inclusive de ordem pública, não impugnadas no momento oportuno, sujeitam-se à preclusão, sendo inviável a rediscussão da natureza do crédito e da necessidade de expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial em sucessivas exceções de pré-executividade. Precedentes. 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões do tribunal de origem quanto à natureza extraconcursal do crédito e à ocorrência de preclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Descabe a imposição automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pelo mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência apta a evidenciar o caráter protelatório do recurso, o que não se verifica quando deduzida tese juridicamente defensável. 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

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