Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.756.565

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. CDC. APLICAÇÃO. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A revisão da matéria referente ao reconhecimento da inépcia da inicial demanda a análise da interpretação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O STJ autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação negocial entre duas pessoas jurídicas, quando uma delas apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante da outra, hipótese verificada neste caso, cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência de óbices sumulares obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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