Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.756.140
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. VALOR DO BEM. NEGATIVA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
282/STF. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede seu conhecimento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
3. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a
impenhorabilidade do bem de família não é ilidida pelo valor elevado
do imóvel.
4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, não provido.
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