Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.755.650
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. § 8º- ART. 85, A, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº DENUNCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE 7/STJ. RESISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A teor da aplicada por analogia, não se admite Súmula nº 283/STF, recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para fixação de honorários irrisórios na lide principal, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação das Súmulas nºs e em relação ao recurso 211/STJ 283/STF especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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