Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.755.010
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO ESPECÍFICA ENTRE ÓBICES SUMULARES E DISPOSITIVOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em
ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando óbices
sumulares às teses de nulidade da perícia e cerceamento de defesa
por ausência de alegações finais.
2. A via dos embargos de declaração, de fundamentação vinculada,
destina-se a suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não servindo para o reexame da matéria já decidida,
ainda que a parte alegue genericamente a falta de individualização
dos óbices sumulares quando o voto condutor demonstra, de forma
lógica e coerente, a incidência específica dos impedimentos a cada
ponto controvertido.
3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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