Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.754.954
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COISA JULGADA.
OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada e estritos limites processuais, destinando-se a sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
ao reexame de questões já analisadas e decididas no acórdão
embargado.
2. Não há obscuridade no julgado que, de forma clara e fundamentada,
aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para não conhecer da alegação
de violação dos dispositivos legais que regem a coisa julgada, por
entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria
reexame fático-probatório.
3. A pretensão de obter esclarecimentos sobre matéria cujo mérito
não foi apreciado por esta Corte Superior por força de óbice sumular
configura tentativa de rejulgamento da causa e de superação do
referido impedimento processual, finalidade a que não se prestam os
embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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