Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.754.390
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.
Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Condenação fundada
exclusivamente em prova inválida. Absolvição. Recurso parcialmente
provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem
condenou o agravante pela prática do crime previsto no art. 157, §
2º, I e II, do Código Penal, às penas de 8 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 252 dias-multa, reformando
sentença absolutória que havia reconhecido a fragilidade probatória,
notadamente em razão de reconhecimento fotográfico realizado em
inquérito e não confirmado de modo seguro em juízo.
3. Pretensão
recursal. O agravante postula o reconhecimento da nulidade do
reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP,
sustenta a inexistência de confirmação judicial e de outras provas
autônomas de autoria, e requer a consequente absolvição, com reforma
do acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a condenação pode subsistir quando
lastreada, em essência, em reconhecimento fotográfico realizado em
sede policial, sem rigorosa observância do procedimento previsto no
art. 226 do CPP, não ratificado de forma inequívoca em juízo e
desacompanhado de outras provas independentes de autoria.
5. Há,
ainda, a questão de saber se é possível aplicar distinguishing da
jurisprudência desta Corte, admitindo-se o reconhecimento
fotográfico irregular como meio idôneo de prova, à vista das
particularidades do caso (lapso temporal, condição de foragido do
réu e presunção de legitimidade do auto de reconhecimento), para
manter o acórdão condenatório.
III. Razões de decidir
6. O art. 226
do CPP, segundo orientação firmada no HC n. 598.886/SC e seguida no
HC n. 652.284/SC, consagra procedimento obrigatório e constitui
formalidade essencial à validade do reconhecimento de pessoas, não
se tratando de mera recomendação legislativa.
7. O reconhecimento
fotográfico, por sua natureza excepcional, somente se presta a
firmar a autoria quando realizado em observância às formalidades
legais e quando houver posterior confirmação judicial clara e
segura, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não bastando
referência genérica à regularidade do ato ou mera confirmação de
assinatura em auto policial.
8. A jurisprudência desta Corte admite
distinguishing para aproveitar reconhecimento fotográfico realizado
sem plena observância do art. 226 do CPP, desde que corroborado em
juízo e amparado em outras provas independentes e idôneas de
autoria, hipótese que não se verificou no caso concreto.
9. No caso
concreto, a vítima declarou em juízo não mais se recordar dos
autores do crime e não ter condições de reconhecê-los em razão do
decurso do tempo, se limitando a confirmar que efetuou
reconhecimento fotográfico em inquérito, o que impede considerar a
existência de efetiva ratificação judicial do ato de reconhecimento.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não se recordar dos fatos,
inexiste descrição prévia e individualização das características
físicas do agravante, não há registro audiovisual do delito e o
recorrente não foi preso em flagrante, de modo que não se
demonstraram provas autônomas e independentes de autoria a
corroborar o reconhecimento fotográfico.
10. A fundamentação do
Tribunal de origem, pautada na presunção de legitimidade do auto de
reconhecimento e em afirmações genéricas sobre a observância do art.
226 do CPP, mostra-se insuficiente para sustentar condenação penal,
por divergir da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à
imprescindibilidade da demonstração concreta do cumprimento do
procedimento legal e da existência de suporte probatório
independente.
11. Configurada a condenação lastreada exclusivamente
em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226
do CPP e desprovida de outras provas idôneas de autoria, impõe-se
reconhecer a nulidade da condenação e absolver o agravante, em
respeito ao princípio in dubio pro reo, restando prejudicados os
demais pedidos.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento:
Agravo regimental parcialmente provido para anular a condenação e
absolver o recorrente da imputação do art. 157, § 2º, I e II, do
Código Penal, restando prejudicados os demais pedidos.
Tese de
julgamento:
1. O procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal constitui formalidade essencial, de observância
obrigatória, para a validade do reconhecimento de pessoas, inclusive
na modalidade fotográfica.
2. O reconhecimento fotográfico realizado
na fase inquisitorial, desacompanhado da rigorosa observância do
art. 226 do CPP e não ratificado de forma inequívoca em juízo, não
pode, por si só, embasar condenação penal.
3. É imprescindível a
existência de provas de autoria autônomas e independentes do
reconhecimento fotográfico irregular para que se aplique o
distinguishing ao caso concreto, de modo que ausente esse suporte
probatório, a condenação mostra-se nula e o réu deve ser
absolvido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, § 2º,
253, parágrafo único, II, a, e 258; CPP, arts. 156 e 226; CP, art.
157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC
598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma; STJ,
AgRg nos EDcl no REsp 1.992.260/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC
764.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 892.737/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 921.849/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe
12.09.2024.
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