Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.754.257
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
(ART. 940 DO CC). FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO ALEGADO NA ORIGEM.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 966, V E VIII, E § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REFLEXA.
AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ação rescisória não se presta à inovação de fundamento jurídico
não arguido oportunamente. Ausente alegação e debate do art. 940 do
CC na origem, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do
CPC) impede sua introdução em rescisória.
2. Não há erro de fato quando o acórdão rescindendo, partindo das
mesmas premissas fáticas reconhecidas (excesso na cobrança), apenas
atribui consequência jurídica diversa. Divergência interpretativa
não se enquadra no art. 966, VIII, do CPC. A negativa de prestação
jurisdicional reflexa é afastada ante o enfrentamento suficiente das
questões suscitadas.
3. A pretensão recursal demanda revolvimento da moldura fática
fixada quanto ao que foi alegado e devolvido na origem, o que atrai
o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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