Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.754.073
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. CARTA-FIANÇA. GARANTIA DO
JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ,
211/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado sobre a
ausência de impacto do Tema nº 929/STJ na presente execução, bem
como a configuração dos requisitos excepcionais para a aceitação de
carta-fiança em substituição à penhora em dinheiro, demandaria o
reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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