Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.754.066
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DE PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A pretensão de reformar o acórdão recorrido no que tange à readequação dos honorários advocatícios e à redistribuição do ônus da sucumbência, vinculada à modificação do resultado da lide, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
2. O acórdão de origem assentou fundamento autônomo e suficiente quanto à natureza da readequação dos honorários de primeiro grau decorrente da alteração do julgado, afastando a tese de majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC. A ausência de impugnação específica a esse fundamento e a deficiência na fundamentação do apelo extremo atraem, por analogia, a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
3. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos inclusive de ofício pelas instâncias ordinárias, sem caracterização de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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