Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.753.179
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriormente apresentados.
2. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando ausência de enfrentamento específico da tese de violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.613/1998, e contradição quanto à fundamentação do acórdão embargado, que teria utilizado crime antecedente de 2018 para condenações por lavagem supostamente ocorridas em 2008 e 2014.
3. O acórdão embargado rejeitou os vícios apontados, afirmando que a controvérsia demandava reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, e que os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir mérito já decidido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto à suficiência probatória e à subsunção jurídica dos fatos às normas penais, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para concessão de efeitos infringentes quando ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
6. A análise da cronologia dos fatos foi superada de forma implícita pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
7. A constatação de que as instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas em acórdão bem fundamentado sustenta, de forma lógica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois infirmá-las demandaria revisitação do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II;
Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
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