Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.752.755
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior admite a incidência da Súmula 343 do STF a denotar o descabimento da ação rescisória que objetiva questionar o termo inicial da pensão por morte ao dependente menor impúbere e o prazo prescricional, dada a natureza controvertida da matéria.
2. Caso em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito rescisório, por concluir que o entendimento esposado no acordão rescindendo - segundo o qual deveria ser mantida a DER como termo inicial do benefício - não se mostra desarrazoado e é objeto de controvérsia nos tribunais, pelo que é inviável a revisão em sede de rescisória.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à incidência da Súmula 343 do STF no julgamento da rescisória, o que atrai o óbice estampado na sua Súmula 83.
4. Agravo interno desprovido.
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