Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.752.569

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO 339/STF. CPC. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ, para adoção das providências cabíveis, tendo em conta o que foi decidido pelo Tema n. 339 do STF. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a QO no Ag n. firmou o entendimento de que "o IX, da Constituição 791.292/PE, art. 93, Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema n. ). 339/STF Hipótese em que, de fato, registra-se erro material e omissão do acórdão recorrido. III - Ao que se observa, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do pois a CPC/2015, prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV - Quanto ao mais, não obstante o equívoco material no acórdão ora embargado, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido observa-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos violados razões do apelo nobre – arts. 119, parágrafo único, 223 (preclusão consumativa), 156, caput e §1º, 465 (essencialidade da perícia), 370, caput e parágrafo único (prerrogativa do juízo em determinar a produção de provas), 148, §2º (necessidade de processamento em separado de exceção suscitada contra a perícia), 489, §1º, I (fundamentação deficiente), e 1.015 (cabimento do agravo), todos do CPC, além de violação aos artigos 18 (essencialidade da perícia) e 19 (aplicação subsidiária do CPC) da –, não foram apreciadas Lei n. 7.347/85 pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelos recorrentes, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. V - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal "). a quo VI - Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência desta Corte, "O do estabelece que o terceiro interessado art. 996 CPC/2015 tem legitimidade para ingressar no feito, na hipótese em que o resultado do julgamento a ser proferido vier a atingir interesse jurídico do qual é titular, ainda que de forma reflexa" (AgInt na PET na Rcl n. relator 38.625/DF, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em DJe de ). Assim, 10/11/2021, 22/11/2021. estando o acórdão de origem em harmonia com a compreensão jurisprudencial desta Corte, é de ser aplicado o enunciado da a inviabilizar o Súmula n. 83/STJ, conhecimento do recurso, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A propósito, dentre inúmeros: AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta AREsp n. 1.544.832/MA, Turma, julgado em DJe de AgInt no 28/11/2022, 5/12/2022; relator Ministro Humberto Martins, Terceira AREsp n. 2.562.537/SP, Turma, julgado em DJe de 19/8/2024, 22/8/2024. VII - Por fim, "De acordo com o princípio da persuasão racional, incumbe ao magistrado apreciar a necessidade de produção das provas, sendo soberano para formar o seu convencimento e decidir de forma fundamentada sobre a questão posta em julgamento. E rever as conclusões acerca da prescindibilidade da produção das provas demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ" ( relator Ministro AREsp n. 2.683.315/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em DJEN de ) 9/2/2026, 13/2/2026. VIII - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

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