Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.752.559
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA
FASE. PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local no tocante ao dever da recorrida de prestar contas e à
possibilidade de discriminação dos valores recebidos e pagos sem a
divulgação de dados sensíveis sem o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos
vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que cabível a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas.
5. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior, atraindo a incidência
da Súmula nº 83/STJ.
6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, não provido.
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