Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.752.039

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, art. 1.022 obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. 2. Inexistentes as hipóteses do do NCPC, não merecem art. 1.022 acolhimento os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Em virtude de a oposição dos segundos embargos de declaração constituir prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos no do NCPC, deve ser aplicada a multa art. 1.022 prevista em seu § 2º, no percentual de 2% sobre o valor art. 1.026, atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

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