Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.751.879
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL E INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto de erro material pelas instâncias ordinárias e a configuração de inovação recursal atraem a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A verificação da regularidade da intimação para audiência de instrução e a análise da configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como a alteração do valor fixado a título de danos morais, demandam o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.