Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.751.295
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA COMUM.
ATIVOS GARANTIDORES VINCULADOS À ANS. ART. 35-L DA LEI 9.656/1998.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal estadual de que ativos garantidores
vinculados a Agência Nacional de Saúde Suplementar têm movimentação
condicionada a autorização prévia e expressa da autarquia, à luz do
art. 35-L da Lei 9.656/1998 e da Resolução ANS n. 392/2015, não
revela violação direta de lei federal quando assentada na
inexistência de anuência regulatória.
2. A ausência de demonstração de similitude fática entre o paradigma
jurisprudencial e o caso concreto impede o reconhecimento de
divergência jurisprudencial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
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