Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.750.324
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, art. 1.026, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para dar- lhe provimento para afastar a multa.
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