Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.929
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA COMPENSATÓRIA. MULTA MORATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. A revisão da matéria referentes à ilegitimidade passiva demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao valor das multas compensatória e moratória, bem como à sua incidência sobre o mesmo fato gerador demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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