Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.921
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil
condiciona-se à comprovação inequívoca da má-fé do credor, a qual
não se presume.
2. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a
fixação de verba honorária sobre o excesso de execução apurado em
favor da parte executada. Precedente.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento para fixar os honorários advocatícios devidos à
recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado.
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