Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.878
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRECEDENTES.
1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O reconhecimento da prescrição na segunda fase da ação de exibir contas não ofende a coisa julgada, porque é nessa fase, e não na primeira, que se delimita o período da exibição dos documentos em razão da prescrição. Precedentes.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de ofensa à coisa julgada, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 4. A inexistência de prazo de resgate ou vencimento dos investimentos não implica imprescritibilidade dos frutos civis decorrentes dos ativos que compõem o Fundo 157. Precedente.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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