Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.679
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO-VIAGEM INTERNACIONAL. CONDENAÇÃO. SEGURADORA. PAGAMENTO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento. No caso, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao do Código de Processo Civil nas razões do art. 1.022 especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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