Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.051
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO MONOCRATICAMENTE SEM OITIVA DA PARTE AGRAVADA. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRECEDENTES
REPETITIVOS. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno,
manteve decisão monocrática no agravo de instrumento, com
provimento sem intimação da parte agravada.
2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 9º e 10
do CPC.
3. A concessão de provimento ao agravo de instrumento sem prévia
oitiva da parte agravada viola o contraditório e a ampla defesa,
subsumindo-se à vedação dos arts. 9º e 10 do CPC. O sistema admite
julgamento antecipado apenas para não conhecer ou negar provimento,
hipóteses em que não há prejuízo para a parte agravada.
4. A orientação firmada em repetitivo (REsp 1.148.296/SP) mantém-se
sob o CPC/2015: a intimação para contraminuta é condição de validade
quando o resultado possa prejudicar a parte agravada. Nulidade
reconhecida e necessidade de novo julgamento após contrarrazões.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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