Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.047
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ATRASO NA
ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DANO MORAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO POR CULPA DO
VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. ARRAS E CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Afastar a premissa de
que houve abalo moral relevante demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
2. Na rescisão por culpa exclusiva do vendedor, a
restituição integral das quantias pagas, incluindo a comissão de
corretagem, é devida para recompor o status quo ante, nos termos da
Súmula 543/STJ.
3. A devolução simples das arras recompõe a situação
anterior ao contrato e não constitui sanção autônoma. Nessa
hipótese, a inversão da cláusula penal é a única penalidade aplicada
às vendedoras, inexistindo bis in idem.
4. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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