Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.748.987

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE NA DECISÃO RESCINDENDA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO À ÉPOCA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTS. 85, § 2º, E 966, V, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória voltada a desconstituir decisão que fixou honorários por equidade em execução de título extrajudicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) há violação do art. 966, V, do CPC. 3. O recurso especial deve impugnar, de modo direto e específico, os fundamentos do acórdão proferido na rescisória. Ao direcionar a insurgência ao mérito da decisão rescindenda, sem enfrentar os motivos autônomos da improcedência (sucedâneo recursal, coisa julgada e ausência de violação manifesta da norma jurídica), configura-se deficiência na fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 283 e 284/STF. 4. A mera indicação do art. 966, V, do CPC, desacompanhada de desenvolvimento argumentativo que demonstre o descompasso entre os fundamentos da improcedência e a norma invocada, não satisfaz a dialeticidade recursal exigida para a abertura da via especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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