Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.748.987

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial oriundo de ação rescisória sobre honorários fixados por equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada violação manifesta do art. 85, § 2º, do CPC e se os embargos podem servir ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Não se configura nenhum vício do art. 1.022 do CPC. As razões revelam inconformismo e visam rediscutir fundamentos já apreciados sobre a deficiência na fundamentação e a ausência de impugnação específica, o que não cabe em embargos. 4. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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