Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.748.851
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO . NEGATIVA AD EXITUM DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS E ARBITRAMENTO 5/STJ 7/STJ. PROPORCIONAL (ART. 22, § 2º, DO EOAB). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. DISSÍDIO SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e apresenta motivação clara e coerente, ainda que não rebata, individualmente, todos os argumentos das partes.
2. Pretensões que exigem reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, a exemplo de extensão do trabalho, distinção entre adiantamentos e remuneração por êxito, e proporcionalidade do , não se compatibilizam com o recurso quantum especial, atraindo os óbices das Súmulas e 5/STJ 7/STJ. 3. O arbitramento proporcional dos honorários quando há revogação imotivada do mandato em contrato está alinhado com a ad exitum jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico e, de todo modo, a incidência das Súmulas e 5/STJ, 7/STJ 83/STJ obsta o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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