Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.748.616

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. DO CC. ART. 1.715 LEI 8.009/1990. MARCO TEMPORAL DA DÍVIDA. UTILIZAÇÃO SÚMULA 486/STJ. DO IMÓVEL PARA SUSTENTO FAMILIAR (LOCAÇÃO). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS SÚMULA 7/STJ. PROBATÓRIO (ARTS. 829, § 2º, E 847 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A definição do marco temporal da dívida para aplicação do do CC e a aferição da destinação do imóvel à moradia ou art. 1.715 ao sustento familiar, inclusive quanto à locação e aos períodos de vacância, dependem de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A manutenção da proteção do bem de família convencional, ainda que locado a terceiros, é compatível com a quando Súmula 486/STJ, reconhecido que os frutos locatícios se destinam ao sustento familiar, entendimento assentado no acórdão recorrido e insuscetível de revisão na via especial. 3. A alegada violação dos arts. 1º e 5º da e dos arts. Lei 8.009/1990 829, § 2º, e 847 do CPC não se configura quando a conclusão das instâncias ordinárias decorre da distribuição regular do ônus probatório e da presunção jurídica do registro do bem de família, pressupostos fáticos não reavaliáveis em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico que demonstre identidade fática e soluções jurídicas divergentes, nos termos do § 1º, do CPC e do do RISTJ. art. 1.029, art. 255 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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