Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.748.038
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DECLARATÓRIA. NÃO. COMPROVAÇÃO. COAÇÃO. ASSINATURA. CONFISSÃO. DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. ART. 1.022, DO CPC. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na espécie, não houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à não comprovação da ocorrência de coação na assinatura de confissão de dívida, sem proceder no revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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