Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.747.779

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA- BENEFÍCIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR LOCAL. RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIALETICIDADE NO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão monocrática enfrenta o núcleo da controvérsia, analisa os extratos e aplica a tese do IRDR e a Resolução BACEN 3.919/2010, e o Colegiado confirma tal fundamentação, acrescentando a ausência de impugnação específica no agravo interno, como fundamento autônomo. 2. A revisão das premissas fáticas acerca do uso de serviços além do pacote essencial demanda reexame de provas e documentos, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ; e, não tendo sido impugnados de forma concreta os fundamentos autônomos do acórdão, incide a Súmula 283/STF. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico com acórdãos paradigmas e a demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.

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