Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.747.402
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. METODOLOGIA ESCALONADA. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. MATÉRIA DIVERSA DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS.
1. A decisão agravada está devidamente fundamentada ao registrar que a controvérsia dos autos diz respeito à interpretação do título executivo judicial quanto à forma de aplicação dos percentuais de honorários advocatícios, matéria que se insere nos limites da coisa julgada e que não se confunde com a ratio decidendi do Tema 1.076 do STJ.
2. O Tema 1.076 do STJ tem por objeto a vedação do arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando os valores envolvidos forem elevados, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. A discussão dos presentes autos, todavia, versa sobre a extensão do comando contido na sentença exequenda, especificamente quanto à adoção ou não da metodologia escalonada prevista no § 5º do referido dispositivo.
3. A revisão da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, segundo a qual a sentença transitada em julgado fixou os honorários em percentual único de 1% sobre o proveito econômico, sem determinação expressa de escalonamento, demandaria o reexame do conteúdo do título executivo e das circunstâncias que envolveram a formação da coisa julgada, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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