Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.746.936
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PANDEMIA. COVID-19. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. PROVAS. VALORAÇÃO. DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando os elementos do desequilíbrio são examinados e revelam a discrepância entre a prestação do serviço e a contraprestação contratada, admite-se a revisão do equilíbrio econômico em contratos de serviços educacionais, na hipótese de suspensão, alteração do formato das aulas e redução de custos. 3. A revisão das matérias referentes ao desequilíbrio contratual reconhecido demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A Corte local formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da em relação ao recurso especial interposto Súmula nº 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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