Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.746.815
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. VALIDADE E
EFICÁCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ARBITRAL. EXCEÇÃO. CONTRATOS DE ADESÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART.
4º, § 2º DA LEI N. 9.307/1996. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DA CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE. POSSIBILIDADE.
RETORNO AO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, como regra geral,
a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o
reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com
primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória.
2. No entanto, o STJ entende, de forma pacífica, que o Poder
Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da
cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos
requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei n. 9.307/1996.
3. Em todos os contratos de adesão, mesmo não sendo relação de
consumo, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula, na forma do art. 4º, § 2º, Lei n.
9.307/1996, o que não ocorreu na hipótese, considerando que a ora
agravante, em contrato de franquia, assevera inexistir a assinatura
do aderente na cláusula compromissória.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
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