Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.746.442

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Cumpre ressaltar que a matéria relacionada ao índice de correção utilizado não foi objeto do recurso especial, sendo considerada, inovação recursal em embargos de declaração. Assim, não há omissão no julgado. A matéria também não foi objeto de prequestionamento na Corte de origem, sendo inviável a análise nesta Corte, sob pena de supressão de instância. III - Embargos de declaração rejeitados.

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