Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.746.347
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO ABUSIVA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA DISSÍDIO NÃO SÚMULA 7/STJ. CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Revisar a conclusão sobre abusividade na extinção da apólice, assentada em atraso no envio do termo de anuência, informação inadequada e ausência de resposta tempestiva, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial ( . Súmula 7/STJ) 3. O dissídio jurisprudencial não se estabelece quando o acórdão recorrido reconhece, em tese, a licitude da não renovação, mas distingue o caso concreto por premissas fáticas específicas.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
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