Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.746.044
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que, "transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material" (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
2. Caso em que as instâncias ordinárias decidiram em sintonia com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, não há como rediscutir, em nova demanda, questões que deveriam ter sido suscitadas na ação anterior, e não o foram.
3 . Agravo interno desprovido.
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