Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.745.999
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão estadual não exigiu a juntada das peças
dispensadas pelo art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil como
condição de admissibilidade, tendo negado conhecimento ao agravo de
instrumento em razão de irregularidade formal decorrente da
desorganização e ausência de identificação das peças e documentos
anexados, com prejuízo à compreensão da controvérsia e ao exercício
do contraditório, mesmo após intimação para sanação da falha.
2.
Normas locais sobre dispensa de traslado em autos eletrônicos não
afastam o dever de organização e identificação de documentos
previsto no art. 17 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de
Justiça.
3. O dissídio apontado não guarda similitude
fático-jurídica com a hipótese dos autos, pois versa sobre dispensa
de peças obrigatórias em virtude da tramitação eletrônica, enquanto
o fundamento adotado na origem diz com a irregularidade formal por
ausência de identificação, desorganização documental e inobservância
a intimação para saneamento.
4. Agravo conhecido e recurso não
provido.
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