Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.745.999

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual não exigiu a juntada das peças dispensadas pelo art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil como condição de admissibilidade, tendo negado conhecimento ao agravo de instrumento em razão de irregularidade formal decorrente da desorganização e ausência de identificação das peças e documentos anexados, com prejuízo à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, mesmo após intimação para sanação da falha. 2. Normas locais sobre dispensa de traslado em autos eletrônicos não afastam o dever de organização e identificação de documentos previsto no art. 17 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 3. O dissídio apontado não guarda similitude fático-jurídica com a hipótese dos autos, pois versa sobre dispensa de peças obrigatórias em virtude da tramitação eletrônica, enquanto o fundamento adotado na origem diz com a irregularidade formal por ausência de identificação, desorganização documental e inobservância a intimação para saneamento. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.

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