Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.745.755
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora não comprovou os alegados lucros cessantes sofridos pela ocupação irregular de seu imóvel. É inviável a modificação desse entendimento em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Em que pese a oposição de embargos de declaração, mostra-se inviável o conhecimento da alegação de sucumbência mínima, ante a falta de prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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