Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.745.408
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E PRETENSÃO DE 7/STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta, de forma motivada, a revisão da premissa fática da boa-fé por incidir o óbice da O julgador não está obrigado a rebater, um a um, Súmula 7/STJ. todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente. 4. A alegação de ausência de anuência integra o quadro fático que sustenta o juízo sobre a boa-fé e não pode ser reexaminada em sede extraordinária, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ
5. Embargos de declaração rejeitados.
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