Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.745.252
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA Nº 284/STF. DEFICIENTE. DANO MATERIAL. REEXAME DE SÚMULA Nº 284/STF. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO FINAIS. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais. 2.A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para determinar a indenização pelo telhado, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
8. Rever a conclusão do Tribunal local acerca da existência dos vícios de construção demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em razão da natureza excepcional da via eleita, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 9. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não acarreta nulidade processual, se não demonstrado o efetivo prejuízo. Precedentes.
13. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto pela recorrente LUANA CARLA CALIXTO, e conhecer em parte do recurso especial interposto por CONSTRUTORA ATERPA SAM – SONEL S/A, AMBIENTAL E ENGENHARIA e J DANTAS ENGENHARIA E S/A S/A CONSTRUÇÕES e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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