Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.744.289
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MODULAÇÃO E SÚMULA 7/STJ. TEMA 929/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado reputado fraudulento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor se art. 42, aplica sem prova de má-fé, à luz do afastamento do engano justificável; e (ii) a discussão sobre modulação e pode Tema 929/STJ ser conhecida nesta sede. 3. A conclusão local de inexistência de engano justificável e de contratação fraudulenta sustenta a devolução em dobro; sua revisão exige revolvimento fático-probatório, o que não se admite em recurso especial ( . Súmula 7/STJ) 4. A tese de modulação e de aplicação do não foi Tema 929/STJ apreciada no acórdão impugnado, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso ( . Súmula 211/STJ)
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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