Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.743.755
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. X, DO CPC. ART. 833, IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE, VIA DE REGRA, ÀS PESSOAS JURÍDICAS. EXCEÇÃO MEDIANTE PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO SÚMULA 83/STJ. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para afastar penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta bancária de pessoa jurídica, com fundamento no X, do CPC. art. 833, 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a proteção do X, do CPC art. 833, alcança pessoas jurídicas; (ii) o princípio da menor onerosidade do devedor autoriza, por si, a liberação do numerário; (iii) a imprescindibilidade dos valores para a continuidade da atividade empresarial justifica a impenhorabilidade. 3. A proteção de impenhorabilidade até 40 salários mínimos prevista no X, do CPC se dirige, via de regra, às pessoas naturais, art. 833, não se estendendo automaticamente às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa; admite-se exceção quando comprovada, de modo específico, a imprescindibilidade dos valores para o exercício da atividade empresarial, especialmente no caso de empresários individuais e sociedades de pequeno porte.
4. Ausente demonstração concreta da imprescindibilidade, mantém-se a penhora. Estando o acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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